Carta de correção (CC-e) é um documento fiscal com intuito de corrigir objeções e erros da nota fiscal eletrônica, não alterando o XML original da NF-e emitida mas sim criando um novo documento fiscal.
Sua criação não é padrão, portanto o texto é livre e com tamanho limitado a 1000 caracteres, devendo ser escrito de forma objetiva e clara.
De acordo com o Ajuste SINIEF desde 2012 é obrigatória a emissão da Carta de Correção Eletrônica para sanar erros em campos específicos da NF-e.
O que pode ser corrigido?
- CFOP – Código fiscal de operação, desde que não mude a natureza dos impostos
- A descrição da mercadoria
- Códigos fiscais (CST ou CSOSN), desde que não altere valores fiscais
- Peso, volume, acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, como por exemplo alterar o volume de 01 caixa para 01 contêiner por exemplo
- Data da emissão ou de saída, desde que não altere o período de apuração do ICMS
- Dados do transportador/Endereço do destinatário, desde que não na sua totalidade
- Razão social do destinatário, desde que não altere por completo
- Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente ou até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente
O que NÃO pode ser corrigido?
- Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquotas, diferenças de preço, quantidade, valor da operação
- Correção de dados cadastrais que impliquem em mudança do remetente ou do destinatário
- Descrição da mercadoria que altere as alíquotas de impostos
- Destaque de impostos ou quaisquer outros dados que alterem o cálculo ou a operação do imposto
Caso não seja possível alterar as informações necessárias através de uma carta de correção eletrônica o ideal é cancelar a nota fiscal e emitir novamente com os dados corretos, observando os prazos para cancelamento de cada estado.